Notícias

Por falta de provas, empregado não ganhará adicional de periculosidade

Para o colegiado, compete ao trabalhador fazer prova de que laborou em atividade perigosa por todo o período por ele alegado e não apenas no período documentado pela empresa.

Compete ao empregado fazer prova de que trabalhou em atividade perigosa por todo o período por ele alegado e não apenas no período documentado pela empresa. Assim decidiu a 2ª turma do TRT da 18ª região ao entender que, não comprovadas as alegações, impõe-se o indeferimento do pedido relativo ao adicional de periculosidade.

O trabalhador alegou que sempre exerceu a função de operador de empilhadeira e mantinha contato permanente com combustíveis inflamáveis, inclusive realizando a troca do cilindro de gás.

A empresa, por sua vez, defendeu-se e sustentou que quando o reclamante exerceu a atividade perigosa, o adicional foi pago.

Em 1º grau o pedido autoral foi julgado improcedente. Desta decisão, ele recorreu.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, o ônus de provar que o labor em condições perigosas ocorreu por todo o período contratual era do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT).

"Dessarte, não tendo o reclamante comprovado de forma irrefutável suas alegações, improcede o pedido de condenação da reclamada no pagamento de adicional de periculosidade, conforme sentenciado."

A defesa da empresa foi feita pela advogada Domênica Marques, do escritório Albuquerque Melo Advogados.

Processo: 0010203-12.2021.5.18.0017

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 4.9223 4.9253
Euro/Real Brasileiro 5.78704 5.80046
Atualizado em: 08/05/2026 08:48

Indicadores de inflação

02/202603/202604/2026
IGP-DI-0,84%1,14%
IGP-M-0,73%0,52%2,73%
INCC-DI0,28%0,54%
INPC (IBGE)0,56%0,91%
IPC (FIPE)0,25%0,59%0,40%
IPC (FGV)-0,14%0,67%
IPCA (IBGE)0,70%0,88%
IPCA-E (IBGE)0,84%0,44%0,89%
IVAR (FGV)0,30%0,40%