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É constitucional o pagamento adicional de 10% sobre a multa do FGTS
Cobrança prejudicial ao empresário foi extinta a partir de 1º de janeiro de 2020, mas ainda gerava dúvidas sobre a constitucionalidade a partir de 2007, quando todos os expurgos foram pagos
O pagamento do adicional de 10% por empregadores sobre a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em demissões sem justa causa e destinado à União foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
O valor do adicional cobrado até dezembro do ano passado foi extinto a partir de 1º de janeiro de 2020 em virtude da Lei 13.932/2019, mas os empresários ainda tinham dúvidas sobre a constitucionalidade do montante pago desde 2007– quando a Caixa Econômica Federal – CEF informou que o motivo pelo qual a cobrança foi criada já havia atingido sua finalidade.
O pagamento adicional de 10%, cobrado em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, foi criado no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso para recompor os expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990), que afetaram a multa rescisória dos trabalhadores brasileiros.
Porém, a Caixa Econômica afirmou que os valores devidos foram integralmente restituídos até 2007. Ainda assim, a tentativa de acabar com o adicional por meio do Projeto de Lei n.º 200/2012 foi vetada pela presidência sob justificativa de comprometer programas importantes, como o Minha Casa Minha Vida.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FecomercioSP sempre se pronunciou contrária à decisão do Ministério da Fazenda e do Governo Federal de manter essa cobrança sobre multa na rescisão de contratos de trabalho sem justa causa, que cumpriu sua finalidade em 2007. Para a Entidade, tal cobrança não beneficiava o trabalhador e prejudicava o empresário na medida em que o dinheiro era destinado à União e havendo claro desvio de finalidade desta contribuição.
O tema voltou a ser discutido recentemente com o Recurso Extraordinário (RE) 878.313, no qual uma empresa de Santa Catarina buscava reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A empresa alegou que a contribuição seria indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do original. Muitas empresas também entraram com ação judicial solicitando o ressarcimento dos valores pagos em multas, desde 2007, e já havia entendimento pacificado dos Tribunais Regionais Federais para eximir os contribuintes da obrigação de recolher tal encargo, mas o STF entendeu que a cobrança prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 é constitucional.
A partir da decisão do STF pela constitucionalidade da contribuição, as empresas que já ingressaram com ações questionando esse adicional não terão direito à restituição de eventuais créditos pagos nos últimos cinco anos, tendo em vista que foi reconhecida a repercussão geral deste recurso, pelo STF, o que obriga a uniformidade e padronização de decisões de todo Poder Judiciário, em relação ao tema.
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