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Simples Nacional – Enquadramento – Condições
Base: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123/2006.
Para enquadrar-se como Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP, optante pelo Simples Nacional, a empresa deve cumprir dois tipos de requisitos iniciais básicos:
1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei:
a) desde janeiro de 2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) a partir de janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Base: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123/2006.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Simples Nacional – Aspectos Gerais
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