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IRF – Condomínio Deve Reter Imposto de Empregados e Prestadores de Serviços
Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRF – imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária
Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2018/02/16/irf-condominio-deve-reter-imposto-de-empregados-e-prestadores-de-servicos/
Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRF – imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
O mesmo se aplica para eventuais pagamentos a autônomos (jardineiros, eletricistas, piscineiros, etc.) e serviços profissionais empresariais (vigilância, limpeza, zeladoria, manutenção, advocacia, contabilidade, assessoria e outros).
Bases: Ato Declaratório Normativo CST 29/1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999, art. 624.
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