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Falta de repasse da pensão alimentícia descontada do salário pode gerar rescisão indireta
O trabalhador apenas se valeu da opção que lhe é conferida pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo 483.
Conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem que ser fundada em fatos graves o suficiente para impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício. Para a maioria da 7ª Turma do TRT-MG, o pagamento de salários inferior ao devido e o desconto de pensão alimentícia da remuneração do trabalhador sem repasse ao beneficiário são condutas graves o bastante para justificar o rompimento indireto do contrato de trabalho.
O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido do reclamante, por entender que ele tinha interesse em se desligar do emprego e, por essa razão, ele foi considerado demissionário. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Isso porque foi comprovada no processo a prática de faltas graves pela reclamada, de forma a amparar a rescisão indireta, entre elas, pagamento a menor do salário de março de 2010 e ausência de repasse do desconto da pensão alimentícia à ex-esposa do trabalhador, há mais de um ano.
Conforme destacou o relator, essas duas faltas são muito graves, especialmente a retenção de valores relativos à pensão devida à ex-esposa do reclamante, sem o devido repasse, o que poderia ter causado até a prisão do trabalhador. Houve descumprimento das obrigações contratuais, por parte do empregador, na forma prevista no artigo 483, d, da CLT, o que autoriza da rescisão indireta do contrato de trabalho. E fato de o empregado ter se desligado do emprego seis dias após o ajuizamento da reclamação não impede a aplicação da justa causa ao empregador. O trabalhador apenas se valeu da opção que lhe é conferida pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo 483.
Adotando esse fundamento, o desembargador deu provimento ao recurso do trabalhador e, declarando a rescisão indireta do contrato, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( 0000684-47.2010.5.03.0136 ED )
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