Notícias

STF julgará pagamento de ICMS com precatórios

Fonte: Valor Econômico
Fernando Teixeira A disputa em torno da possibilidade de compensação de ICMS com precatórios alimentares deverá ser julgada em breve pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso foi levado à segunda turma do Supremo na semana passada para julgamento, mas devido à relevância do tema, os ministros decidiram enviá-lo ao pleno. A medida teve o apoio do relator do processo, Eros Grau, que em agosto de 2007 proferiu uma decisão monocrática inédita no Supremo aceitando a compensação tributária com precatórios alimentares. O processo em questão, movido pela moveleira gaúcha Rondosul contra o governo do Estado, pode ser o precedente mais importante do Supremo sobre o uso tributário dos precatórios. A corte possui algumas decisões que declaram indiretamente a possibilidade de compensação de não-alimentares, mas nenhuma posição conclusiva sobre os alimentares - que constituem grandes passivos em alguns Estados. Em São Paulo, a dívida de alimentares supera os R$ 10 bilhões. O caso da Rondosul conta com parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) aceitando o uso tributário do precatório, com base em um precedente proferido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.851. A Adin declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia autorizando a compensação. Segundo o entendimento do Supremo, proferido em 2005, desde a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, as parcelas decorrentes de precatórios pendentes têm poder liberatório do pagamento de tributos. Segundo o parecer da PGR no caso Rondosul, a Constituição não estabeleceu nenhuma condição para limitar a eficácia do poder liberatório. O parecer também aborda o fato de se tratar de um precatório alimentar. A empresa embargou a decisão monocrática de Eros Grau pedindo um esclarecimento sobre esse aspecto, alegando que, ao ser cedido a uma pessoa jurídica, o precatório torna-se não-alimentar. "Ao aplicar as disposições do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o relator declarou, de forma implícita, a perda do caráter alimentar do crédito", diz o parecer da PGR. O artigo 78 do ADCT introduz o parcelamento em dez anos dos precatórios não-alimentares criado em 2000 e sujeita o não-pagamento das parcelas à possibilidade de compensação com tributos. A posição sustentada pelos Estados é a de que a regra aplica-se apenas aos precatórios não-alimentares - pagos em dia pelo governo de São Paulo, por exemplo. Na decisão proferida no ano passado, o ministro Eros Grau não entrou no debate sobre a diferença de alimentares e não-alimentares e aplicou imediatamente o dispositivo da ADCT ao caso: "A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria Constituição", afirmou.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3973 5.4003
Euro/Real Brasileiro 6.19195 6.20733
Atualizado em: 05/11/2025 07:39

Indicadores de inflação

08/202509/202510/2025
IGP-DI0,20%0,36%
IGP-M0,36%0,42%-0,36%
INCC-DI0,52%0,17%
INPC (IBGE)-0,21%0,52%
IPC (FIPE)0,04%0,65%
IPC (FGV)-0,44%0,65%
IPCA (IBGE)-0,11%0,48%
IPCA-E (IBGE)-0,14%0,48%
IVAR (FGV)0,28%0,30%